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Jurisprudência


TJDF AGI - 95404-AGI774097

Ementa
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Objeções à admissibilidade: 1. Se o advogado da agravada respondeu ao agravo tempestivamente, após intimado, afastado está óbice para conhecimento do agravo por não ter a agravante juntado cópia do mandato conferido pelo agravado ao seu advogado. 2. A finalidade da determinação contida no art. 526 do CPC é dar ciência ao juiz da causa da interposição do agravo. Se a agravante não cumpre a formalidade, terá apenas contra si a impossibilidade de o juiz recorrido retratar-se. É faculdade e não obrigação que possa levar ao não conhecimento do agravo. 3. A norma do par. quarto, art. 523 CPC, deve ser interpretada no sentido de que o agravo retido é o único cabível, salvo quando há inadmissão da apelação, pois se assim não fora, jamais será conhecido pelo Tribunal. Na exceção, cabível o agravo de instrumento. Agravo conhecido. Mérito. Intimação. Advogado. Erro na grafia do nome e abreviação dos sobrenome. Nulidade. 1. A intimação mediante publicação nos jornais deve cercar-se das cautelas recomendadas pela lei (par. primeiro, art. 236, CPC), face ao direito das partes e advogados de verem seus nomes impressos corretamente. 2. Intimações realizadas sem observância ao disposto no art. 247, CPC. Agravo provido para declarar nula a intimação da sentença recorrida, reabrindo-se o prazo para a agravante apelar.

Data do Julgamento : 28/04/1997
Data da Publicação : 18/06/1997
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : CAMPOS AMARAL
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