TJDF AGI - 954189-20160020029174AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO POR VONTADE DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE. ENCARGO DE INCIDÊNCIA EX LEGE. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETA A RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conste ou não expressa previsão de incidência na sentença, é lícito que o credor faça incidir juros remuneratórios na fase de liquidação do julgado, já que a exigibilidade desse encargo independe de intervenção judicial, encontrando respaldo expresso no art. 407 do Código Civil e do art. 293, do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da decisão recorrida (Súmula nº. 254 do STF). 2. Em hipóteses de rescisão de contrato por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a rescisão contratual e não da citação operada na ação de conhecimento. 3. Até o trânsito em julgado, quando operada a rescisão judicial do compromisso de compra e venda, não há que se falar em mora da promitente vendedora, já que a restituição de valor pago pressupõe a rescisão do contrato, razão pela qual somente com o trânsito em julgado se constitui a mora do devedor, começando fluir os juros moratórios. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO POR VONTADE DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE. ENCARGO DE INCIDÊNCIA EX LEGE. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETA A RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conste ou não expressa previsão de incidência na sentença, é lícito que o credor faça incidir juros remuneratórios na fase de liquidação do julgado, já que a exigibilidade desse encargo independe de intervenção judicial, encontrando respaldo expresso no art. 407 do Código Civil e do art. 293, do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da decisão recorrida (Súmula nº. 254 do STF). 2. Em hipóteses de rescisão de contrato por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a rescisão contratual e não da citação operada na ação de conhecimento. 3. Até o trânsito em julgado, quando operada a rescisão judicial do compromisso de compra e venda, não há que se falar em mora da promitente vendedora, já que a restituição de valor pago pressupõe a rescisão do contrato, razão pela qual somente com o trânsito em julgado se constitui a mora do devedor, começando fluir os juros moratórios. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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