main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 954191-20160020078779AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO INICIAL DE APLICAÇÃO DO INPC COM INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO ACOLHIDA E MANTIDA EM JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINA A APLICAÇÃO DE ÍNDICE SUBSTANCIALMENTE INFERIOR - IRP. REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 471 do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da decisão agravada: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. 2. Tendo sido resolvida a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando tese defensiva sustentada pelo executado/agravado quanto à forma de correção monetária adotada pelo exequente/agravante para a liquidação da obrigação exequenda, a matéria restou acobertada pela preclusão. 3. Julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, no que toca a forma de atualização do débito, confirmando a correção do método adotado pelo agravante, com base, inclusive, em precedente de recursos repetitivos emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode o juízo da causa, de ofício, afrontando matéria acobertada pelo manto da preclusão, determinar a substituição do valor de indexação monetária por outro índice substancialmente inferior e que sequer reflete a real valorização do débito exequendo. 4. Na hipótese, ao devolver os autos à Contadoria Judicial para adequação do apurado ao que foi decidido no julgamento da impugnação ofertada pelo agravado, do modo a incluir expurgos inflacionários posteriores que são devidos aos agravantes, o Juízo de origem, de ofício e inovando acerca de questões já decididas no processo, determinou a substituição do índice de correção monetária adotado para a elaboração das contas de liquidação - INPC, determinando sua substituição por índice substancialmente inferior - IRP, o que se revela inadmissível. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão