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Jurisprudência


TJDF AGI - 954500-20160020061107AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE MATÉRIA DE PÁGINA NA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE RESPOSTA Para a concessão de tutela com natureza satisfativa, ainda que na forma antecipada, há necessidade de demonstração de verossimilhança das alegações. Presente o confronto entre garantia à liberdade de expressão e tutela de remoção de ilícito, é razoável a postergação da decisão até que seja oportunizado o direito ao contraditório à parte adversa. Na hipótese vertente, tem-se que, ao menos prima facie, não se vislumbra a existência de dizeres ofensivos ao nome ou a imagem da pessoa jurídica, nem tampouco publicidade inverídica realizada pela agravada, apta a ofender os direitos de personalidade do agravante e a ensejar a possibilidade de resposta ao agravo Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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