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Jurisprudência


TJDF AGI - 954838-20160020061035AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO. NÃO SUBSISTE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo incapaz o credor, subsiste o fundamento de que não corre a prescrição enquanto perdurar a incapacidade, afastando-se alegação de prescrição das parcelas cobradas até então. 2. Sob a égide do CPC/1973, em sede de cumprimento de sentença, a impugnação exigia a garantia em juízo. 3. Considerando que o Novo Código de Processo Civil não mais exige a garantia do juízo para oferecimento da impugnação, não há como se considerar preclusa discussões acerca de matérias que haviam sido arguídas em impugnação ao cumprimento de sentença não conhecido em razão da ausência de garantia do juízo. 4. Afim de assegurar o devido processo legal e assegurar a ampla defesa e o contraditório, em face do novo ordenamento processual, deve ser aberto prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, quando as matérias pertinentes poderão ser arguídas pelo devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH