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Jurisprudência


TJDF AGI - 955232-20160020068778AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO EXECUTIVA. REQUISITOS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, porquanto ausente no título a assinatura de duas testemunhas; 2. Ausente a denominação exigida no artigo 29, inciso I, da Lei 10.931/2004, resta inviável a caracterização do instrumento firmado pelas partes como Cédula de Crédito Bancário, a atrair o disposto no artigo 585, inciso II, do revogado Código de Processo Civil, que considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 3. O art. 4° do Decreto-Lei n° 911/1969, com redação dada pela lei n° 13.043/2014, a despeito de facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em ação executiva, não transformou o contrato com cláusula de alienação fiduciária em título executivo autônomo, dispensando os requisitos estabelecidos na norma processual, tanto que o próprio dispositivo faz expressa referência ao disposto no Código de Processo Civil; 4. Na espécie, o contrato juntado pelo autor da ação de busca e apreensão não conta com a assinatura de duas testemunhas, o que afasta a natureza de título executivo extrajudicial e, em consequência, inviabiliza a conversão pleiteada, eis que o contrato não é título capaz de fundamentar a ação executiva; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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