TJDF AGI - 955239-20160020101496AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INJUSTA. OCORRÊNCIA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRAZO. EXIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento em que se pretende a reforma da decisão interlocutória que determinou a imissão da autora, ora agravada, no imóvel descrito nos autos, ocupado pela ora agravante, com a expedição do respectivo mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Pretensão que, em essência, limita-se a questionar a exiguidade do prazo para a retirada de complexa estrutura médica, pertencente à agravante, instalada no imóvel e indispensável ao tratamento dos seus pacientes; 2. Presentes os requisitos necessários à imissão na posse, quais sejam a existência de justo título e a posse injusta do ocupante do imóvel, resta mantida a decisão judicial que a deferiu; 3. A agravante dispôs de tempo suficiente para realocar todo o seu equipamento, de tal forma que se o prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo juízo inferior para desocupação voluntária se mostrou insuficiente para esta finalidade é porque a própria agravante, convenientemente, manteve-se inerte ao desenrolar dos fatos de que tinha ciência, mormente quanto à propriedade adquirida pela agravada, com a cessação dos direitos que, licitamente, mantinham a recorrente na posse do imóvel; 4. A despeito das afirmações deduzidas no agravo, quanto à efetiva dificuldade para a retirada do equipamento da agravante, resta ausente nos autos qualquer elemento concreto, suficiente o bastante para concluir que a recorrente, de fato, necessita de todo o aparato por ela noticiado, não bastando, para este fim, as simples alegações deduzidas na inicial; 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INJUSTA. OCORRÊNCIA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRAZO. EXIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento em que se pretende a reforma da decisão interlocutória que determinou a imissão da autora, ora agravada, no imóvel descrito nos autos, ocupado pela ora agravante, com a expedição do respectivo mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Pretensão que, em essência, limita-se a questionar a exiguidade do prazo para a retirada de complexa estrutura médica, pertencente à agravante, instalada no imóvel e indispensável ao tratamento dos seus pacientes; 2. Presentes os requisitos necessários à imissão na posse, quais sejam a existência de justo título e a posse injusta do ocupante do imóvel, resta mantida a decisão judicial que a deferiu; 3. A agravante dispôs de tempo suficiente para realocar todo o seu equipamento, de tal forma que se o prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo juízo inferior para desocupação voluntária se mostrou insuficiente para esta finalidade é porque a própria agravante, convenientemente, manteve-se inerte ao desenrolar dos fatos de que tinha ciência, mormente quanto à propriedade adquirida pela agravada, com a cessação dos direitos que, licitamente, mantinham a recorrente na posse do imóvel; 4. A despeito das afirmações deduzidas no agravo, quanto à efetiva dificuldade para a retirada do equipamento da agravante, resta ausente nos autos qualquer elemento concreto, suficiente o bastante para concluir que a recorrente, de fato, necessita de todo o aparato por ela noticiado, não bastando, para este fim, as simples alegações deduzidas na inicial; 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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