TJDF AGI - 955300-20160020048366AGI
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE MATERIAL PROTEGIDO POR DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NÃO EVIDENCIADA. VÍCIO DO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADO. PEDIDO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei 9.279/96, no artigo 209, § 1º, autoriza o juiz, antes da citação, determinar liminarmente a sustação de qualquer ato que viole o direito de propriedade intelectual, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Na hipótese, em juízo provisório, não se detecta afronta às garantias constitucionais do réu, tendo em vista que apreensão de seu equipamento de informática e do conteúdo armazenado é inerente à investigação dos fatos tidos por infringentes ao direito de propriedade intelectual. 3. É inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do juiz prolator da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE MATERIAL PROTEGIDO POR DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NÃO EVIDENCIADA. VÍCIO DO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADO. PEDIDO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei 9.279/96, no artigo 209, § 1º, autoriza o juiz, antes da citação, determinar liminarmente a sustação de qualquer ato que viole o direito de propriedade intelectual, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Na hipótese, em juízo provisório, não se detecta afronta às garantias constitucionais do réu, tendo em vista que apreensão de seu equipamento de informática e do conteúdo armazenado é inerente à investigação dos fatos tidos por infringentes ao direito de propriedade intelectual. 3. É inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do juiz prolator da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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