TJDF AGI - 955357-20160020103598AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. POUPADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se faz necessário o sobrestamento da ação em que a parte busca, individualmente o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, mesmo diante de decisão do Pretório Excelso que reconheceu repercussão geral do tema, na linha do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. É firme o entendimento de haver legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública (Recurso Especial nº 1.391.198-RS do STJ). 3. De acordo com entendimento uníssono do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJDFT, é prescindível a liquidação prévia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista que o valor do débito pode ser apurado por cálculo aritméticos. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. POUPADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se faz necessário o sobrestamento da ação em que a parte busca, individualmente o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, mesmo diante de decisão do Pretório Excelso que reconheceu repercussão geral do tema, na linha do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. É firme o entendimento de haver legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública (Recurso Especial nº 1.391.198-RS do STJ). 3. De acordo com entendimento uníssono do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJDFT, é prescindível a liquidação prévia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista que o valor do débito pode ser apurado por cálculo aritméticos. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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