TJDF AGI - 955408-20160020066668AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. INSTAGRAM. FOTOS. DIVULGAÇÃO. MATERIAL OFENSIVO AO DIREITO DE PRIVACIDADE. EXCLUSÃO E MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PUBLICAÇÕES FUTURAS. INDICAÇÃO DA URL. NECESSIDADE. LEI N. 12.965/2014. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em observância à Lei n. 12.965/2014, para o cumprimento de determinação judicial de exclusão de material publicado na rede social, considerado ofensivo ao direito de privacidade, o ofendido deve indicar a URL de sua circulação, a possibilitar ao provedor sua localização. 2. Segundoprecedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (STJ, REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 3.Desse modo, sem prévia indicação da URL, a possibilitar a localização de determinado conteúdo e/ou conta na internet que contenha o material a ser excluído, não há como impor ao agravante seja compelido a monitorar todo o conteúdo produzido por seus usuários, de modo a impedir divulgação de futuras manifestações que possam violar os direitos de privacidade do ofendido. 4.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. INSTAGRAM. FOTOS. DIVULGAÇÃO. MATERIAL OFENSIVO AO DIREITO DE PRIVACIDADE. EXCLUSÃO E MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PUBLICAÇÕES FUTURAS. INDICAÇÃO DA URL. NECESSIDADE. LEI N. 12.965/2014. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em observância à Lei n. 12.965/2014, para o cumprimento de determinação judicial de exclusão de material publicado na rede social, considerado ofensivo ao direito de privacidade, o ofendido deve indicar a URL de sua circulação, a possibilitar ao provedor sua localização. 2. Segundoprecedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (STJ, REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 3.Desse modo, sem prévia indicação da URL, a possibilitar a localização de determinado conteúdo e/ou conta na internet que contenha o material a ser excluído, não há como impor ao agravante seja compelido a monitorar todo o conteúdo produzido por seus usuários, de modo a impedir divulgação de futuras manifestações que possam violar os direitos de privacidade do ofendido. 4.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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