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Jurisprudência


TJDF AGI - 955530-20160020003783AGI

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDAS PELO JUÍZO A QUO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DESSE FATO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A aferição da legitimidade das partes define-se da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda, tendo em vista ter-se adotado a teoria da asserção. 2 - Na inicial todos os agravados afirmaram ter sido vítima de propaganda enganosa perpetrada pelos agravantes com relação a um dos portões do edifício, o que teria causado danos materiais e morais a eles. Tal afirmação já basta, segundo a teoria da asserção, para que os agravados sejam considerados partes legítimas ativas para o feito em discussão, haja vista que a alegação acima narrada já traria a pertinência subjetiva daqueles com a questão posta em discussão. 3 - A questão discutida nos autos diz respeito ao eventual inadimplemento contratual e as responsabilidades daí decorrentes, consubstanciado na não observância da oferta publicitária apresentada pelo fornecedor, a qual integra o contrato firmado e torna cogente o cumprimento do ali contido. Assim, em razão do diálogo das fontes, deve-se aplicar o Código Civil neste particular, notadamente o artigo 205 que traz o prazo prescricional de 10 (dez) anos, em virtude de não haver no micro sistema consumerista regra jurídica que discipline a questão ora discutida. Precedente do STJ. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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