TJDF AGI - 955609-20160020050819AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ART. 538 DO CPC/1973. APELAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Consoante art. 538, caput, do CPC/1973, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo se manifestamente intempestivos, de acordo com o firme posicionamento jurisprudencial. 1.1 - A interrupção do prazo ocorre, em regra, ainda que os embargos de declaração não sejam conhecidos ou sejam desprovidos, exigindo-se, contudo, que os embargos de declaração sejam apresentados tempestivamente. 1.2 - É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração, somente quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. (REsp 1591282/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016) 1.3 - 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos ou manifestamente incabíveis, circunstâncias diversas dos presentes autos. 2. Na hipótese, não obstante o magistrado tenha utilizado a expressão não conheço dos Embargos de Declaração, adentrou do exame de mérito, havendo, por conseguinte, interrupção do prazo recursal. (AgRg no REsp 1210251/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) 2 - No caso sub examine, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (certidão de fl. 125v), não providos, porém, em razão de a decisão não ostentar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não apresentando irregularidade formal que pudesse excepcionar a regra do art. 538 do CPC/1973. Logo, tinham os embargos de declaração opostos o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 3 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ART. 538 DO CPC/1973. APELAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Consoante art. 538, caput, do CPC/1973, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo se manifestamente intempestivos, de acordo com o firme posicionamento jurisprudencial. 1.1 - A interrupção do prazo ocorre, em regra, ainda que os embargos de declaração não sejam conhecidos ou sejam desprovidos, exigindo-se, contudo, que os embargos de declaração sejam apresentados tempestivamente. 1.2 - É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração, somente quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. (REsp 1591282/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016) 1.3 - 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos ou manifestamente incabíveis, circunstâncias diversas dos presentes autos. 2. Na hipótese, não obstante o magistrado tenha utilizado a expressão não conheço dos Embargos de Declaração, adentrou do exame de mérito, havendo, por conseguinte, interrupção do prazo recursal. (AgRg no REsp 1210251/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) 2 - No caso sub examine, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (certidão de fl. 125v), não providos, porém, em razão de a decisão não ostentar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não apresentando irregularidade formal que pudesse excepcionar a regra do art. 538 do CPC/1973. Logo, tinham os embargos de declaração opostos o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 3 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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