TJDF AGI - 955610-20160020134618AGI
1. Esta Eg. Corte de Justiça entende ser lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato. 2. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÀRIOS. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO. IRP. CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança - IRP para correção do débito oriundo das diferenças apuradas em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato. 2. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, merece ser mantida a sentença que distribuiu proporcionalmente os ônus da sucumbência, a teor do artigo 21 do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.933185, 20160110005578APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 200) 3 Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
1. Esta Eg. Corte de Justiça entende ser lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato. 2. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÀRIOS. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO. IRP. CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança - IRP para correção do débito oriundo das diferenças apuradas em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato. 2. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, merece ser mantida a sentença que distribuiu proporcionalmente os ônus da sucumbência, a teor do artigo 21 do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.933185, 20160110005578APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 200) 3 Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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