TJDF AGI - 955669-20150020284383AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 2. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 3. Ainexistência de insurgência por parte da executada, a despeito de devidamente intimada, ensejou a concordância tácita quanto à penhora, de forma que houve preclusão quanto à faculdade de impugná-la. Incabível alterar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 4. As atitudes do agravante indicam verdadeira má-fé processual, nos termos do Art. 17, incisos VI e VII do Código de Processo Civil, sendo necessária, portanto, a fixação de multa e indenização. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 2. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 3. Ainexistência de insurgência por parte da executada, a despeito de devidamente intimada, ensejou a concordância tácita quanto à penhora, de forma que houve preclusão quanto à faculdade de impugná-la. Incabível alterar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 4. As atitudes do agravante indicam verdadeira má-fé processual, nos termos do Art. 17, incisos VI e VII do Código de Processo Civil, sendo necessária, portanto, a fixação de multa e indenização. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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