TJDF AGI - 955671-20150020154252AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSÃO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IURIS TANTUM. ELEMENTO COMPROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. SEM DESPACHO. PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2. Pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto, visando resguardar a adequada aplicação da lei em comento, de forma a impedir a deturpação do seu fim, que é amparar quem, de fato, necessite, em função da sua fragilidade financeira 3. No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento comprobatório que dê margem a não concessão do pedido de justiça gratuita. 4. Há petição nos autos com data de protocolo muito anterior à juntada do mandado, onde a requerida pede vista para apresentação de resposta, que não foi despachada. 5. Se não foi oportunizada à parte ré, ora agravante, apresentar resposta, tendo ela se manifestado anteriormente à juntada da ordem de citação nos autos, está configurado o cerceamento de defesa apto a causar prejuízo ou lesão de difícil reparação à requerida, pois considerada a ocorrência da revelia, inicia-se o processo executivo, com determinação de pagamento ou penhora de bens. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé pela interposição de recurso meramente protelatório, pois a agravante teve cerceado o seu direito de defesa. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSÃO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IURIS TANTUM. ELEMENTO COMPROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. SEM DESPACHO. PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2. Pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto, visando resguardar a adequada aplicação da lei em comento, de forma a impedir a deturpação do seu fim, que é amparar quem, de fato, necessite, em função da sua fragilidade financeira 3. No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento comprobatório que dê margem a não concessão do pedido de justiça gratuita. 4. Há petição nos autos com data de protocolo muito anterior à juntada do mandado, onde a requerida pede vista para apresentação de resposta, que não foi despachada. 5. Se não foi oportunizada à parte ré, ora agravante, apresentar resposta, tendo ela se manifestado anteriormente à juntada da ordem de citação nos autos, está configurado o cerceamento de defesa apto a causar prejuízo ou lesão de difícil reparação à requerida, pois considerada a ocorrência da revelia, inicia-se o processo executivo, com determinação de pagamento ou penhora de bens. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé pela interposição de recurso meramente protelatório, pois a agravante teve cerceado o seu direito de defesa. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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