TJDF AGI - 955685-20160020049560AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE - ESCS. PERDA DE PRAZO. DEVER DE ACOMPANHAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, determina que havendo fundamento relevante e receio de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, poderá o juiz, de imediato, determinar a suspensão o ato que deu motivo ao pedido. Percebe-se que existem dois os pressupostos e que ambos devem coexistir para concessão da medida liminar. 2. Firme o entendimento no sentido de que o edital é lei norma básica, devendo ser observando por ambas as partes. No caso dos autos, o Edital nº 1 de 6 de janeiro de 2016, que tornou pública a seleção para preenchimento de vagas para cursos de graduação por meio do SISU, estabeleceu nas disposições gerais serem obrigações do candidato observar as alterações do processo seletivo nos sites do SISU e da ESCS, bem como observar os prazos estabelecidos. 3. Desta forma, resta claro que competia à agravante observar nos sites indicados as listas de convocação, bem como suas datas. Ademais, como bem ressaltou o magistrado, ciente a agravante de que seria convocada, já deveria ter providenciado a documentação necessária, evitando-se percalços e a perda de prazo. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE - ESCS. PERDA DE PRAZO. DEVER DE ACOMPANHAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, determina que havendo fundamento relevante e receio de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, poderá o juiz, de imediato, determinar a suspensão o ato que deu motivo ao pedido. Percebe-se que existem dois os pressupostos e que ambos devem coexistir para concessão da medida liminar. 2. Firme o entendimento no sentido de que o edital é lei norma básica, devendo ser observando por ambas as partes. No caso dos autos, o Edital nº 1 de 6 de janeiro de 2016, que tornou pública a seleção para preenchimento de vagas para cursos de graduação por meio do SISU, estabeleceu nas disposições gerais serem obrigações do candidato observar as alterações do processo seletivo nos sites do SISU e da ESCS, bem como observar os prazos estabelecidos. 3. Desta forma, resta claro que competia à agravante observar nos sites indicados as listas de convocação, bem como suas datas. Ademais, como bem ressaltou o magistrado, ciente a agravante de que seria convocada, já deveria ter providenciado a documentação necessária, evitando-se percalços e a perda de prazo. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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