TJDF AGI - 955686-20160020043480AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE VOTO. ILEGITIMIDADE. CONFLITO DE INTERESSES. TUTELA ANTECIPADA. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aimpugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o escopo da norma, que está direcionada a não admitir burla a interesses de outros credores e preservação da idoneidade dos processos decisórios levados a efeito pelo quadro de credores. Preliminar de carência da ação afastada. 2. O cerne da questão está voltado à análise da ocorrência ou não de grupo econômico de fato formado pela empresa recuperanda, ora Agravante, e a sua credora, Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, tendo em vista a existência de procurações, outorgadas por ambas as sociedades, nas quais constam os mesmos procuradores, com poderes amplos administrativos. 3. Não se trata aqui de confusão de sócios, ou existência formal de grupo econômico, com sociedades controladas e controladoras, nem há sócio das empresas credora e recuperanda com participação superior a 10% do capital social do devedor, tampouco ficou demonstrada a existência de cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, colateral até o 2º grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhante da sociedade devedora ou na sociedade em que qualquer dessas pessoas exerçam função. Há, ainda, os impedimentos de titulares de créditos excetuados pelos § 3º e 4º do artigo 49, bem como a hipótese do § 3º do art. 45. 4. Independentemente da legalidade da outorga de procuração a procuradores comuns entre a empresa Recuperanda e sua credora no processo de Recuperação Judicial, evidencia-se a existência de situação de fato que conduz à conclusão de efetiva interligação subjetiva entre as pessoas jurídicas em questão, haja vista que os poderes outorgados constituem prerrogativa para o exercício de atividades que implicam verdadeiros atos gerenciais, até podendo ser confundidos com atos de gestão das referidas sociedades, como pagar e/ou receber quaisquer importâncias, dar e aceitar recibos e quitações, fazer depósitos e retiradas, promover e efetuar quaisquer movimentações bancárias, contrair empréstimos, assinar contratos, confessar dívidas, assumir obrigações, receber, passar recibo, dar e aceitar quitação etc. 5. Não há como reputar legítimo o direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, em face do evidente conflito de interesses em testilha, resultando em vício da deliberação da AGC tomada com a presença da referida pessoa jurídica. 6. Quanto ao pedido sucessivo de que haja provimento antecipatório para suspender a AGC até o julgamento final deste Agravo, há de se ter presente a expressa proibição contida no art. 40 da Lei 11.101/05, que, mutatis mutandis, aqui se aplica. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE VOTO. ILEGITIMIDADE. CONFLITO DE INTERESSES. TUTELA ANTECIPADA. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aimpugnação manejada pelo banco agravado, conquanto não tenha específica previsão quanto à causa invocada para a impugnação do crédito e do direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda., encontra guarida em interpretação que vise resguardar o escopo da norma, que está direcionada a não admitir burla a interesses de outros credores e preservação da idoneidade dos processos decisórios levados a efeito pelo quadro de credores. Preliminar de carência da ação afastada. 2. O cerne da questão está voltado à análise da ocorrência ou não de grupo econômico de fato formado pela empresa recuperanda, ora Agravante, e a sua credora, Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, tendo em vista a existência de procurações, outorgadas por ambas as sociedades, nas quais constam os mesmos procuradores, com poderes amplos administrativos. 3. Não se trata aqui de confusão de sócios, ou existência formal de grupo econômico, com sociedades controladas e controladoras, nem há sócio das empresas credora e recuperanda com participação superior a 10% do capital social do devedor, tampouco ficou demonstrada a existência de cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, colateral até o 2º grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhante da sociedade devedora ou na sociedade em que qualquer dessas pessoas exerçam função. Há, ainda, os impedimentos de titulares de créditos excetuados pelos § 3º e 4º do artigo 49, bem como a hipótese do § 3º do art. 45. 4. Independentemente da legalidade da outorga de procuração a procuradores comuns entre a empresa Recuperanda e sua credora no processo de Recuperação Judicial, evidencia-se a existência de situação de fato que conduz à conclusão de efetiva interligação subjetiva entre as pessoas jurídicas em questão, haja vista que os poderes outorgados constituem prerrogativa para o exercício de atividades que implicam verdadeiros atos gerenciais, até podendo ser confundidos com atos de gestão das referidas sociedades, como pagar e/ou receber quaisquer importâncias, dar e aceitar recibos e quitações, fazer depósitos e retiradas, promover e efetuar quaisquer movimentações bancárias, contrair empréstimos, assinar contratos, confessar dívidas, assumir obrigações, receber, passar recibo, dar e aceitar quitação etc. 5. Não há como reputar legítimo o direito de voto da credora Atacadista e Distribuidora Santa Luzia Ltda, em face do evidente conflito de interesses em testilha, resultando em vício da deliberação da AGC tomada com a presença da referida pessoa jurídica. 6. Quanto ao pedido sucessivo de que haja provimento antecipatório para suspender a AGC até o julgamento final deste Agravo, há de se ter presente a expressa proibição contida no art. 40 da Lei 11.101/05, que, mutatis mutandis, aqui se aplica. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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