TJDF AGI - 955703-20160020048487AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONCORDÂNCIA COM OS VALORES A SEREM DEPOSITADOS. INTIMAÇÃO FORMAL. NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente após a manifestação de todos os envolvidos no processo é que se iniciaria o prazo para o depósito dos honorários periciais, mormente porque se uma das partes não concordasse com os valores apresentados, os autos retornariam para que se resolvesse acerca da controvérsia. 2. Não se pode pretender que a parte responsável pelo pagamento da perícia o fizesse antes do momento correto, ou seja, após concordância de todos quanto aos valores propostos pelos dois peritos. 3. Inexiste intimação formal para que o Ministério Público efetuasse o pagamento, o que impede o reconhecimento de transcurso de prazo para o depósito dos honorários dos peritos. 4.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONCORDÂNCIA COM OS VALORES A SEREM DEPOSITADOS. INTIMAÇÃO FORMAL. NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente após a manifestação de todos os envolvidos no processo é que se iniciaria o prazo para o depósito dos honorários periciais, mormente porque se uma das partes não concordasse com os valores apresentados, os autos retornariam para que se resolvesse acerca da controvérsia. 2. Não se pode pretender que a parte responsável pelo pagamento da perícia o fizesse antes do momento correto, ou seja, após concordância de todos quanto aos valores propostos pelos dois peritos. 3. Inexiste intimação formal para que o Ministério Público efetuasse o pagamento, o que impede o reconhecimento de transcurso de prazo para o depósito dos honorários dos peritos. 4.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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