main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 955713-20160020149753AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REINSERÇÃO. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. MULTA. NATUREZA COERCITIVA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Todos os fornecedores de serviço da cadeia produtiva são responsáveis perante o consumidor, nos termos dos art. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é patente a solidariedade entre a administradora do benefício e a operadora do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura de qualquer procedimento de saúde relacionado à execução do referido contrato. O art. 1º, da Resolução n. 19, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), impõe às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, o dever de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. A multa diária, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer não é pena, mas providência de cunho coercitivo, cuja finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica, garantindo, assim, efetividade à tutela. Não é razoável sua fixação em valores irrisórios, pois a intenção da multa é a de que o devedor cumpra a obrigação, e não que pague o valor estipulado. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão