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Jurisprudência


TJDF AGI - 955716-20160020095104AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA A EMPRESA COLIGADAS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. A Lei n. 11.101/2005 não afastou as disposições do Código de Processo Civil. A legitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso decorre do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 996 do Código de Processo Civil de 2015) e da Súmula n. 99 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o disposto na Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) e na Lei n. 6.024/1974, o síndico da massa falida pode pedir ao juiz que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. O E. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de dispensar a propositura de ação autônoma para que se defira a extensão dos efeitos da falência de uma sociedade a empresas coligadas. A desnecessidade de propositura de ação autônoma, contudo, não deve ser entendida como uma regra absoluta, devendo ser aferida de acordo com o caso concreto. Há que se prestigiar a propositura de ações autônomas quando tal medida ensejar a racionalização dos bens e ativos do grupo. A fase pré-falimentar trata de interesses patrimoniais disponíveis, em que é ausente o interesse público, sendo inexistente previsão legal de obrigatoriedade de intervenção ministerial. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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