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Jurisprudência


TJDF AGI - 955768-20160020066057AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC, E 112 E 114 DO CPC. PREVISÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Canoas - RS, sob a argumentação de que a relação entre as partes é de natureza consumerista e, por essa razão, o domicílio do consumidor tem natureza de competência absoluta. 2. O disposto no artigo 101, inciso I, do CDC é opção dada ao consumidor, que pode dela abrir mão para eleger a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil. Nas hipóteses sujeitas às regras do CDC, o disposto no artigo acima não afasta a regra processual dos artigos 112 a 114 do CPC, que dispõem que a competência que advém do critério territorial é relativa e seu declínio só pode se dar por provocação da parte interessada, por meio de exceção, o que é corroborado pela Súmula nº 33 do Colendo STJ. 3. Ademais, é farta a jurisprudência no sentido de que, quando o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, adota-se o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas, quando o consumidor integrar o pólo ativo da demanda, como é o caso dos autos, faculta-se a ele a escolha de foro diverso do seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual. 4. Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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