main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 955902-20160020198208AGI

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. JUNTADA DO TERMO DE CIÊNCIA DA SENTENÇA PELA DEFESA E PELO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. 1. Os termos de intimação da defesa e do adolescente, acerca da sentença que aplica medida socioeducativa, não constituem peças obrigatórias para a instrução do processo de execução, conforme o disposto no art. 39 da Lei n. 12.594/12 e nos arts. 7º, 8º e 9º da Resolução CNJ 165/2012. 2. Nos termos do art. 144 do ECA, a defesa possui meios de obter cópia do termo de intimação da sentença que impôs a medida socioeducativa de semiliberdade, pois o sigilo do processo de apuração de ato infracional não é oponível às partes. 3. A cópia da certidão do trânsito em julgado da sentença, que o Juízo de conhecimento, por força do art. 10 da Resolução 165/2012 do CNJ, tem o dever de encaminhar ao Juízo da execução, mostra-se documento hábil para o controle da prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão