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Jurisprudência


TJDF AGI - 956270-20160020030384AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA. CAUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS ASTREINTES. FINALIDADE. MARCO PARA INCIDÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ARBITROU NOVO LIMITE. 1. Na execuçãoprovisória, o magistrado da causa pode condicionar o levantamento da quantia depositada ao pagamento de caução quando sua dispensa inviabilizar eventual reparação do devedor, caso seu recurso pendente seja provido (artigo 475-O, §2º, CPC/1973). 2. Tal exigência admite exceções, podendo o douto julgador dispensar a caução quando o crédito possui natureza alimentar, por exemplo, ou quando houver, no caso concreto, manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 3. Adelimitação da suficiência e idoneidade da caução oferecida pelo credor ficará a cargo do magistrado da causa, que, pautando-se pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, poderá ou não aceitá-la. 4. A multa prevista no parágrafo quarto do artigo 461 do CPC/1973, assim como ocorre no pagamento de indenização por danos morais (Súmula nº 362 do STJ), tem como marco para a incidência da correção monetária a data do arbitramento. 5. A correção monetária é o mecanismo que assegura a preservação do valor real da moeda mediante concessão de reajustes. Quando houver nos autos nova valoração quanto à adequação e razoabilidade de se impor ou rever o limite para as astreintes, a correção monetária deve incidir a contar da data de publicação dessa decisão, quando o novo parâmetro adotado estará apto a gerar efeitos às partes. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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