TJDF AGI - 956283-20160020143665AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA TRANSGÊNERO - TUTELA DE URGÊNCIA - SEGREDO DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DO AUTOR - MÉRITO - RISCO DE VIDA NÃO EVIDENCIADO - PROVA TRAZIDA SOMENTE EM FASE RECURSAL - URGÊNCIA AFASTADA - NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL PARA VERIFICAÇÃO DOS RISCOS À SAUDE DO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retratando a hipótese dos autos questão que diz respeito tão somente à intimidade do agravante, essa deve ser resguardada, não interessando a mais ninguém senão às partes litigantes. 2.. Não há como impor à agravada, pela via da tutela de urgência, que se sobreponha às cláusulas do contrato firmado entre as partes para realização de procedimento não previsto no rol da ANS (cirurgia transgênero) e sem sintomas de malignidade nos órgãos a serem retirados, em face da notória irreversibilidade da medida e por não restar evidenciado de plano o risco de vida alegado. 3. O alegado risco de malignização gonodal, ou seja, o risco de câncer nos ovários, consta somente no relatório médico apresentado nesta fase recursal, excluindo-se da análise do Juízo a quo, o que caracteriza supressão de instância. 4. Recurso parcialmente provido para impor ao feito o segredo de justiça.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA TRANSGÊNERO - TUTELA DE URGÊNCIA - SEGREDO DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DO AUTOR - MÉRITO - RISCO DE VIDA NÃO EVIDENCIADO - PROVA TRAZIDA SOMENTE EM FASE RECURSAL - URGÊNCIA AFASTADA - NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL PARA VERIFICAÇÃO DOS RISCOS À SAUDE DO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retratando a hipótese dos autos questão que diz respeito tão somente à intimidade do agravante, essa deve ser resguardada, não interessando a mais ninguém senão às partes litigantes. 2.. Não há como impor à agravada, pela via da tutela de urgência, que se sobreponha às cláusulas do contrato firmado entre as partes para realização de procedimento não previsto no rol da ANS (cirurgia transgênero) e sem sintomas de malignidade nos órgãos a serem retirados, em face da notória irreversibilidade da medida e por não restar evidenciado de plano o risco de vida alegado. 3. O alegado risco de malignização gonodal, ou seja, o risco de câncer nos ovários, consta somente no relatório médico apresentado nesta fase recursal, excluindo-se da análise do Juízo a quo, o que caracteriza supressão de instância. 4. Recurso parcialmente provido para impor ao feito o segredo de justiça.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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