TJDF AGI - 956290-20160020065159AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES PACTUADOS EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO PELA OPERADORA - ILETIGIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - VALOR DA MULTA - RAZOABILIDADE EM SUA FIXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Agravante figura no contrato de adesão firmado pela Agravada como Administradora de Benefícios, enquanto a AMIL Assistência Médica Internacional S/A qualifica-se como a Operadora, restando clara a responsabilidade solidária das empresas, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa de Consumidor, que rege o contrato firmado entre as partes 2. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Complementar, em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, deverá a operadora disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 3. Não comprovada a providência pela operadora e verificada a necessidade da beneficiária manter-se sob a cobertura de plano de saúde, imprescindível que se mantenha a decisão que antecipou os efeitos da tutela, ao menos, até o final da instrução, sob pena de risco de lesão grave e de difícil reparação à agravada. 4. Em relação ao valor da multa diária, constato que sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, tem por escopo tão somente garantir a efetividade da prestação judicial concedida, não se revelando demasiadamente onerosa à agravante. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES PACTUADOS EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO PELA OPERADORA - ILETIGIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - VALOR DA MULTA - RAZOABILIDADE EM SUA FIXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Agravante figura no contrato de adesão firmado pela Agravada como Administradora de Benefícios, enquanto a AMIL Assistência Médica Internacional S/A qualifica-se como a Operadora, restando clara a responsabilidade solidária das empresas, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa de Consumidor, que rege o contrato firmado entre as partes 2. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Complementar, em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, deverá a operadora disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 3. Não comprovada a providência pela operadora e verificada a necessidade da beneficiária manter-se sob a cobertura de plano de saúde, imprescindível que se mantenha a decisão que antecipou os efeitos da tutela, ao menos, até o final da instrução, sob pena de risco de lesão grave e de difícil reparação à agravada. 4. Em relação ao valor da multa diária, constato que sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, tem por escopo tão somente garantir a efetividade da prestação judicial concedida, não se revelando demasiadamente onerosa à agravante. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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