TJDF AGI - 956712-20160020180105AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ARTS. 5º, LXVII CF/88 E 528 NOVO CPC. POSSIBILIDADE. A decretação da prisão civil do devedor é ato excepcional, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII. A execução de alimentos, pelo rito da coerção pessoal, prevista no art. 733 do CPC/1973, atualmente no art. 528 do NCPC, detém como pressuposto a atualidade do débito alimentar, ou seja, deve abranger as três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda. Nos termos do art. 528, § 2º e 3º, somente mediante comprovação de impossibilidade absoluta de pagar os alimentos é que pode ser justificado o inadimplemento do alimentante. Não apresentada tal justificativa, o juiz decretar-lhe-á a prisão de 1 (um) a 3 (três) meses. Constatado que o ato impugnado se reveste de legalidade, diante da contumaz inadimplência do devedor, impõe-se que a decisão da sua prisão civil seja mantida. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ARTS. 5º, LXVII CF/88 E 528 NOVO CPC. POSSIBILIDADE. A decretação da prisão civil do devedor é ato excepcional, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII. A execução de alimentos, pelo rito da coerção pessoal, prevista no art. 733 do CPC/1973, atualmente no art. 528 do NCPC, detém como pressuposto a atualidade do débito alimentar, ou seja, deve abranger as três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda. Nos termos do art. 528, § 2º e 3º, somente mediante comprovação de impossibilidade absoluta de pagar os alimentos é que pode ser justificado o inadimplemento do alimentante. Não apresentada tal justificativa, o juiz decretar-lhe-á a prisão de 1 (um) a 3 (três) meses. Constatado que o ato impugnado se reveste de legalidade, diante da contumaz inadimplência do devedor, impõe-se que a decisão da sua prisão civil seja mantida. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão