TJDF AGI - 956718-20160020083820AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. FINANCIAMENTO. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Embora não seja vedada a penhora de imóvel já hipotecado, no caso dos autos, tratar-se-ia de medida inócua, uma vez que o valor da dívida garantida por hipoteca ultrapassa, em muito, o valor da unidade que se pretende penhorar. Nos termos do art. 1422 do Código Civil, ressalvado o disposto em seu parágrafo único, ao credor hipotecário é assegurado o direito de preferência sobre os demais créditos, a exemplo do decorrente de sentença, em relação ao qual se objetiva a penhora de unidade imobiliária. Para que houvesse o cancelamento de hipoteca seria necessária a autorização expressa ou a quitação outorgada pelo credor hipotecário, o qual nem mesmo é parte deste processo. Nesse contexto, verifica-se a falta de efetividade da constrição pretendida, uma vez que a eventual satisfação do direito do agravante se apóia na mera expectativa de que, exercido o direito de preferência pelo credor hipotecário, sobeje valor para a quitação de seu crédito. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. FINANCIAMENTO. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Embora não seja vedada a penhora de imóvel já hipotecado, no caso dos autos, tratar-se-ia de medida inócua, uma vez que o valor da dívida garantida por hipoteca ultrapassa, em muito, o valor da unidade que se pretende penhorar. Nos termos do art. 1422 do Código Civil, ressalvado o disposto em seu parágrafo único, ao credor hipotecário é assegurado o direito de preferência sobre os demais créditos, a exemplo do decorrente de sentença, em relação ao qual se objetiva a penhora de unidade imobiliária. Para que houvesse o cancelamento de hipoteca seria necessária a autorização expressa ou a quitação outorgada pelo credor hipotecário, o qual nem mesmo é parte deste processo. Nesse contexto, verifica-se a falta de efetividade da constrição pretendida, uma vez que a eventual satisfação do direito do agravante se apóia na mera expectativa de que, exercido o direito de preferência pelo credor hipotecário, sobeje valor para a quitação de seu crédito. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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