TJDF AGI - 956774-20160020192224AGI
Arrendamento Mercantil. Devolução VRG. Sentença ilíquida. Multa. Honorários. Questões preclusas. 1 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, deve ser restituído ao arrendatário o valor residual garantido, deduzido eventual débito, após a venda a terceiros e desde que o valor da venda seja igual ou superior ao valor do VRG. 2 - O arrendador tem direito de deduzir os valores da contraprestação mensal e do VRG vencidos até a data de devolução do veículo pelo arrendatário. 3 - Se o bem arrendado não foi devolvido ao arrendador e rescindido o contrato, descabida a exigência de devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido pelo arrendador. Somente é possível a devolução dos valores depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido. 4 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, e o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento no prazo, devem ser fixados honorários para o cumprimento da sentença e incide a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73. 5 - Se, todavia, a condenação não for em quantia certa e o montante não for fixado em liquidação, não tendo o devedor conhecimento do valor total do débito, não incide a multa e nem honorários. 6 - Questões atinentes a multa moratória e indenização decididos em sentença transitada em julgado não são passíveis de discussão na fase de cumprimento de sentença. 7 - Agravo provido.
Ementa
Arrendamento Mercantil. Devolução VRG. Sentença ilíquida. Multa. Honorários. Questões preclusas. 1 - Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, deve ser restituído ao arrendatário o valor residual garantido, deduzido eventual débito, após a venda a terceiros e desde que o valor da venda seja igual ou superior ao valor do VRG. 2 - O arrendador tem direito de deduzir os valores da contraprestação mensal e do VRG vencidos até a data de devolução do veículo pelo arrendatário. 3 - Se o bem arrendado não foi devolvido ao arrendador e rescindido o contrato, descabida a exigência de devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido pelo arrendador. Somente é possível a devolução dos valores depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido. 4 - Na fase de cumprimento de sentença, se líquida a sentença ou apurado o valor em liquidação, e o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento no prazo, devem ser fixados honorários para o cumprimento da sentença e incide a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73. 5 - Se, todavia, a condenação não for em quantia certa e o montante não for fixado em liquidação, não tendo o devedor conhecimento do valor total do débito, não incide a multa e nem honorários. 6 - Questões atinentes a multa moratória e indenização decididos em sentença transitada em julgado não são passíveis de discussão na fase de cumprimento de sentença. 7 - Agravo provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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