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Jurisprudência


TJDF AGI - 956795-20160020075498AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Nos termos doart. 461 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 497 do vigente CPC, o arbitramento de multa tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação. 2. Amulta aplicada deve ser proporcional à natureza da obrigação exigida e à importância do bem jurídico tutelado, sendo impertinente o pedido de redução quando não há qualquer discussão nos autos a respeito do descumprimento da decisão agravada. 3. Considerando que a liberação da margem consignável não depende da vontade exclusiva do réu, mas do trâmite administrativo no órgão pagador, mostra-se razoável a extensão do prazo para o cumprimento da obrigação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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