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Jurisprudência


TJDF AGI - 956837-20160020103243AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILLIDADE SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Arelação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp n. 1.046.632/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013). 2. Por ser a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, já que o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, o qual constitui o cerne da própria obrigação, em tal hipótese há a presunção de culpa, devendo ser invertido o ônus da prova. 3. Mesmo com a inversão, o réu não estará obrigado a produzir a prova, se não o desejar. Contudo, fica sujeito aos efeitos da não produção da prova que lhe compete como ônus da instrução, fazendo incidir em seu lugar a colmatagem por presunção. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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