TJDF AGI - 956881-20160020100170AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO PROVADO. ART. 119 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os agravantes almejam, com o presente recurso, atuar nos autos da ação de reintegração de posse, como assistente da sociedade empresária ré, já que, segundo afirmam, possuem interesse jurídico de que a decisão final seja favorável à empresa ré. Esse é o pedido recursal. 1.1. Diante do latente interesse recursal dos agravantes, pois a discussão aqui retratada restringe-se apenas em perquirir se os agravantes têm (ou não) interesse jurídico para assumirem a condição de assistente, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso manejado. 2.Nos termos do art. 119 do NCPC, pendendo a causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 3. O interesse jurídico dos agravantes advém da compra e venda do imóvel que se requer a reintegração de posse. O referido contrato de compra e venda foi julgado válido por sentença, transitada em julgado, conforme se denota dos autos da Ação Declaratória nº 2015.14.1.001825-6. 4. Na esteira do que já decidiu o Col. STJ, verifica-se que o interesse que justifica a intervenção do assistente deve ser jurídico, e não meramente econômico ou moral. A solução do processo deve repercutir na esfera jurídica do terceiro, para que se permita a este intervir no processo - mantendo-se, no entanto como terceiro - com o intuito de obter decisão favorável ao assistido (MEDINA, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015). 4.1. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, aos discorrerem sobre a assistência simples, declinam que: [...] um sujeito que se vê na contingência de ser indiretamente prejudicado por uma sentença é autorizado a ingressar no processo em que ela será proferida para auxiliar uma das partes e com isso tentar evitar tal prejuízo. [...] Trata-se de intervenção voluntaria, que pode acontecer a qualquer dos pólos do processo (o assistente tanto pode auxiliar o autor como o réu), tendo por principal objetivo a colaboração do assistente à parte original, sendo por isso também chamada de intervenção 'ad coadjuvandum'. Constitui-se, certamente, em forma exata de intervenção de terceiro, uam vez que o assistente simples, mesmo depois de admitido a ingressar no processo, não perde a condição de terceiro em relação ao litígio a ser decidido, uma vez que não é o titular da relação jurídica de direito material posta em juízo [...]. (Marinoni, Luiz Guilherme, Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015) 5. Os agravantes possuem interesse jurídico para ingressar nos autos como assistente da ré, tendo em vista que o imóvel adquirido pelos recorrentes é objeto da reintegração de posse discutida nos autos originários. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO PROVADO. ART. 119 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os agravantes almejam, com o presente recurso, atuar nos autos da ação de reintegração de posse, como assistente da sociedade empresária ré, já que, segundo afirmam, possuem interesse jurídico de que a decisão final seja favorável à empresa ré. Esse é o pedido recursal. 1.1. Diante do latente interesse recursal dos agravantes, pois a discussão aqui retratada restringe-se apenas em perquirir se os agravantes têm (ou não) interesse jurídico para assumirem a condição de assistente, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso manejado. 2.Nos termos do art. 119 do NCPC, pendendo a causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 3. O interesse jurídico dos agravantes advém da compra e venda do imóvel que se requer a reintegração de posse. O referido contrato de compra e venda foi julgado válido por sentença, transitada em julgado, conforme se denota dos autos da Ação Declaratória nº 2015.14.1.001825-6. 4. Na esteira do que já decidiu o Col. STJ, verifica-se que o interesse que justifica a intervenção do assistente deve ser jurídico, e não meramente econômico ou moral. A solução do processo deve repercutir na esfera jurídica do terceiro, para que se permita a este intervir no processo - mantendo-se, no entanto como terceiro - com o intuito de obter decisão favorável ao assistido (MEDINA, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015). 4.1. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, aos discorrerem sobre a assistência simples, declinam que: [...] um sujeito que se vê na contingência de ser indiretamente prejudicado por uma sentença é autorizado a ingressar no processo em que ela será proferida para auxiliar uma das partes e com isso tentar evitar tal prejuízo. [...] Trata-se de intervenção voluntaria, que pode acontecer a qualquer dos pólos do processo (o assistente tanto pode auxiliar o autor como o réu), tendo por principal objetivo a colaboração do assistente à parte original, sendo por isso também chamada de intervenção 'ad coadjuvandum'. Constitui-se, certamente, em forma exata de intervenção de terceiro, uam vez que o assistente simples, mesmo depois de admitido a ingressar no processo, não perde a condição de terceiro em relação ao litígio a ser decidido, uma vez que não é o titular da relação jurídica de direito material posta em juízo [...]. (Marinoni, Luiz Guilherme, Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015) 5. Os agravantes possuem interesse jurídico para ingressar nos autos como assistente da ré, tendo em vista que o imóvel adquirido pelos recorrentes é objeto da reintegração de posse discutida nos autos originários. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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