TJDF AGI - 957091-20160020092178AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARA ADVOGADO. FASE DE CONHECIMENTO. DEMAIS FASES DO PROCECESSO. VALIDADE. MUDANÇA DE ADVOGADO. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DE CUNHO PATRIMONIAL. INTERFERÊNCIA JUDICIAL. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1.Nos termos do § 4º do artigo 105 do Código de Processo Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença 2. Aproporção dos honorários de advogado, em eventual mudança no patrocínio da causa, havida durante o tramite do processo, deve ter o rateio definido por livre vontade entre a parte defendida e os causídicos envolvidos, não cabendo intervenção judicial nesta matéria de eminente cunho patrimonial, salientando-se que não há litígio entre os advogados do credor. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARA ADVOGADO. FASE DE CONHECIMENTO. DEMAIS FASES DO PROCECESSO. VALIDADE. MUDANÇA DE ADVOGADO. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DE CUNHO PATRIMONIAL. INTERFERÊNCIA JUDICIAL. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1.Nos termos do § 4º do artigo 105 do Código de Processo Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença 2. Aproporção dos honorários de advogado, em eventual mudança no patrocínio da causa, havida durante o tramite do processo, deve ter o rateio definido por livre vontade entre a parte defendida e os causídicos envolvidos, não cabendo intervenção judicial nesta matéria de eminente cunho patrimonial, salientando-se que não há litígio entre os advogados do credor. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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