TJDF AGI - 957210-20160020048212AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DOS AGRAVANTES. NÃO DEMONSTRADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aconcessão da antecipação da tutela exige a presença de três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a reversibilidade do provimento. 2. Os agravantes não juntaram aos autos qualquer prova que indique que o agravado tenha sido indiciado na operação policial relatada, inexistindo, por ora, prova de que ele tenha cometido algum ilícito e causado danos aos agravantes; ademais, não há que se falar que o bloqueio de valores não causaria danos ao agravado, pois este ficaria impedido de utilizar os valores bloqueados. 3. Necessária a dilação probatória para comprovar o direito dos agravantes, não havendo que se falar em concessão de antecipação da tutela, quer seja na ação principal, quer seja no presente recurso. 4.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DOS AGRAVANTES. NÃO DEMONSTRADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aconcessão da antecipação da tutela exige a presença de três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a reversibilidade do provimento. 2. Os agravantes não juntaram aos autos qualquer prova que indique que o agravado tenha sido indiciado na operação policial relatada, inexistindo, por ora, prova de que ele tenha cometido algum ilícito e causado danos aos agravantes; ademais, não há que se falar que o bloqueio de valores não causaria danos ao agravado, pois este ficaria impedido de utilizar os valores bloqueados. 3. Necessária a dilação probatória para comprovar o direito dos agravantes, não havendo que se falar em concessão de antecipação da tutela, quer seja na ação principal, quer seja no presente recurso. 4.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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