TJDF AGI - 957211-20150020314302AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8009/92. AFASTA. AVERBAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei nº 8.009/98 não traz distinções quanto à penhora do imóvel e a dos direitos possessórios existentes sobre o bem, razão pela qual os direitos possessórios conferidos aos agravados gozam da impenhorabilidade determinada por lei. 2. Dispõe o Código de Processo Civil, Art. 615-A.: O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 3. Tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável, resta evidente a inadmissibilidade da averbação pretendida pela agravante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8009/92. AFASTA. AVERBAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei nº 8.009/98 não traz distinções quanto à penhora do imóvel e a dos direitos possessórios existentes sobre o bem, razão pela qual os direitos possessórios conferidos aos agravados gozam da impenhorabilidade determinada por lei. 2. Dispõe o Código de Processo Civil, Art. 615-A.: O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 3. Tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável, resta evidente a inadmissibilidade da averbação pretendida pela agravante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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