TJDF AGI - 957273-20160020036472AGI
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO. LIDE. PARTE. LEGÍTIMA. CONSTRUÇÃO. IRREGULAR. VIA PÚBLICA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Tendo o Ministério Público constatado irregularidades nas construções do estabelecimento comercial, a concessão de licença e o pagamento da taxa de ocupação, por si sós, não implicam na legalidade da construção em via pública. 4. O estabelecimento comercial é parte legitima para figurar no pólo passivo de ação civil pública quando se discute a respeito da legalidade da construção em via pública, tendo em vista que a análise meritória da questão pode vir a resultar em efeitos sobre seus interesses jurídicos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO. LIDE. PARTE. LEGÍTIMA. CONSTRUÇÃO. IRREGULAR. VIA PÚBLICA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Tendo o Ministério Público constatado irregularidades nas construções do estabelecimento comercial, a concessão de licença e o pagamento da taxa de ocupação, por si sós, não implicam na legalidade da construção em via pública. 4. O estabelecimento comercial é parte legitima para figurar no pólo passivo de ação civil pública quando se discute a respeito da legalidade da construção em via pública, tendo em vista que a análise meritória da questão pode vir a resultar em efeitos sobre seus interesses jurídicos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão