TJDF AGI - 957275-20160020042518AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/73), é vedada a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios recebidos pelo devedor, de modo a lhe garantir subsistência digna e o mínimo existencial. 4. Tem-se, portanto, impenhorabilidade absoluta da verba salarial do executado por expressa disposição legal. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/73), é vedada a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios recebidos pelo devedor, de modo a lhe garantir subsistência digna e o mínimo existencial. 4. Tem-se, portanto, impenhorabilidade absoluta da verba salarial do executado por expressa disposição legal. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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