TJDF AGI - 957498-20160020065809AGI
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ANTERIOR REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA PARA OUTRA CIDADE. GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória de natureza antecipada, em ação de modificação de guarda ajuizada pela genitora em desfavor do genitor, com o objetivo de obter a guarda da filha menor. 2. Os direitos das crianças devemser interpretados conforme o disposto na Constituição Federal, art. 227, e no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), pautados na doutrina da proteção integral da criança, que compreende o princípio do melhor interesse do menor. 2.1 É dizer ainda: nos processos que envolvem menores, devem as medidas ser tomadas no interesse destes, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras medidas. 3. Nesta fase processual não há elementos probatórios suficientes para alterar a decisão que fixou a guarda provisória da menor em favor da mãe, porquanto se faz necessária uma incursão mais aprofundada das questões trazidas pelas partes, especialmente sob o enfoque da supremacia do interesse do infante envolvido. 3.1. Assim, é recomendável que se aguarde o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal, quando as questões serão examinadas com maior profundidade e certamente será esclarecido quem melhor pode exercer o mister da guarda. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ANTERIOR REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA PARA OUTRA CIDADE. GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória de natureza antecipada, em ação de modificação de guarda ajuizada pela genitora em desfavor do genitor, com o objetivo de obter a guarda da filha menor. 2. Os direitos das crianças devemser interpretados conforme o disposto na Constituição Federal, art. 227, e no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), pautados na doutrina da proteção integral da criança, que compreende o princípio do melhor interesse do menor. 2.1 É dizer ainda: nos processos que envolvem menores, devem as medidas ser tomadas no interesse destes, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras medidas. 3. Nesta fase processual não há elementos probatórios suficientes para alterar a decisão que fixou a guarda provisória da menor em favor da mãe, porquanto se faz necessária uma incursão mais aprofundada das questões trazidas pelas partes, especialmente sob o enfoque da supremacia do interesse do infante envolvido. 3.1. Assim, é recomendável que se aguarde o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal, quando as questões serão examinadas com maior profundidade e certamente será esclarecido quem melhor pode exercer o mister da guarda. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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