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Jurisprudência


TJDF AGI - 957526-20160020043047AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA DE ENGENHARIA CONTRA O CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 314 OBJETIVANDO RECEBER PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÂO QUE REJEITA PRELIMINAR E DETERMINA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sinopse. Trata-se de ação monitória em que a pare requerida, em embargos, suscitada a preliminar de carência de ação e a necessidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. A parte autora, por sua vez, aduz que o serviço foi totalmente prestado, não havendo justificativa para a recusa à realização do pagamento e, diante disso, requer a prova pericial e oral. (Juiz Redivaldo Dias Barbosa). 1.1 A decisão recorrida, por sua vez, entendeu que a relação estabelecida entre as partes é meramente contratual e determinou a realização de perícia. 2. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas objetivamente, no início da demanda, à luz das afirmações feitas pelas partes, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 3. Ainda que se possa parecer estranho, aplica-se o código de defesa do consumidor na hipótese dos autos, posto que o Condomínio se tornou destinatário final dos serviços fornecidos pela agravada, encaixando-se, portanto, às definições dos arts. 2º e 3º do CDC. 3.1 Precedente Turmário: (...) Embora o condomínio seja ente despersonalizado, não se enquadrando no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do Código Civil, é cediça a sua possibilidade de figurar como sujeito das mais variadas relações jurídicas, tais como a celebração de contratos e demais negócios jurídicos. Diante de uma prestação contratual entabulada entre duas partes, onde há um fornecedor de produtos e serviços e o condomínio situa-se como destinatário final, é cabível a existência de relação de consumo, sobretudo quando a jurisprudência admite como consumidora inclusive a pessoa jurídica, desde que destinatária final do produto ou serviço. III- Omissis. IV- Omissis. (...) (20150020247187AGI, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 04/11/2015). 4. Outrossim, a não aplicação da legislação consumeirista não causou prejuízo ao agravante, uma vez que a decisão agravada atendeu à Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, contida no artigo 6º, Inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, ao determinar que a prestação de serviços seja avaliada mediante produção de prova pericial, necessária na hipótese dos autos, tendo o eminente magistrado determinado que a parte autora (aqui recorrida) efetuasse o depósito dos honorários periciais. 5. Recurso parcialmente provido apenas para se reconhecer a relação de consumo.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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