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Jurisprudência


TJDF AGI - 957534-20160020108499AGI

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE NOTAS FISCAIS SOB PENA DE MULTA. DECISÃO DEMASIADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, em sede de tutela provisória, que determinou que a requerida/agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 30.000,00 forneça notas fiscais remanescentes, em nome da requerente/agravada, no valor total de R$ 36.303,06. 2. Será concedida tutela antecipada (art. 273 CPC/73 - tutela de urgência de acordo com art. 300 do NCPC), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Portanto, para a concessão da tutela antecipada, hoje de urgência, necessário que as alegações de fato e de direito sejam verossímeis e que a pretensão autoral tenha probabilidade de êxito. 3. Doutrina. Daniel Amorim: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É conseqüência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir. (...) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações90. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. 4.No caso, ainda que tenha sido demonstrada a relação jurídica, pelo contrato de parceria comercial, não está suficientemente comprovado que a emissão das notas fiscais, por todos os serviços, seria de responsabilidade da requerida/agravante. 4.1. Verifica-se que o objeto da contração era a concretização de pacotes de viagem, mediante reservas e operacionalização de hospedagem e traslados. Cabia à requerida/agravante intermediar contratações com hotéis e traslados, respondendo a contratante, AJUFE, pelo pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor individual de cada associado. Ou seja, por mais que a requerente alegue ter pagado R$ 100.000,00, não está suficientemente demonstrado, ainda, que toda essa quantia foi utilizada para remunerar a requerida ou se foram pagos a terceiros, como hotéis e prestadores de serviços de traslados. 5. Como a emissão de notas fiscais é uma obrigação do contribuinte responsável pelo recolhimento do tributo, a responsabilidade deve ser limitada aos serviços que prestou, o que ainda parece obscuro e deve ser objeto de melhor análise na origem observado, inclusive, o contraditório. 6.Agravo Provido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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