TJDF AGI - 957538-20160020065118AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. ARTIGO 792, CPC/1973. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo, antes da citação, e ante a realização de acordo entre as partes. 2. A ausência da citação pessoal da executada foi superada por seu comparecimento espontâneo, através da petição que informa o acordo. 3. De acordo com o art. 792, do CPC/73, na execução, as partes podem convencionar acerca da suspensão do processo, com vistas ao cumprimento voluntário da obrigação. 4. Aplica-se o art.158, do CPC/73, onde consta que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. 5. Reforma-se a decisão agravada para deferir a suspensão do processo até o termo final do acordo celebrado entre as partes. 6. Enfim. A suspensão do processo por acordo das partes prevista no art. 313, II, do Novo CPC é apenas uma especificação da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais prevista no art. 190 do Novo CPC (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, Daniel Amorim, 2016, p. 498). 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. ARTIGO 792, CPC/1973. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo, antes da citação, e ante a realização de acordo entre as partes. 2. A ausência da citação pessoal da executada foi superada por seu comparecimento espontâneo, através da petição que informa o acordo. 3. De acordo com o art. 792, do CPC/73, na execução, as partes podem convencionar acerca da suspensão do processo, com vistas ao cumprimento voluntário da obrigação. 4. Aplica-se o art.158, do CPC/73, onde consta que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. 5. Reforma-se a decisão agravada para deferir a suspensão do processo até o termo final do acordo celebrado entre as partes. 6. Enfim. A suspensão do processo por acordo das partes prevista no art. 313, II, do Novo CPC é apenas uma especificação da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais prevista no art. 190 do Novo CPC (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, Daniel Amorim, 2016, p. 498). 7. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão