TJDF AGI - 957556-20160020052029AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA (AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE. IMUTABILIDADE SUBJETIVA DA CAUSA. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. ARTIGOS 41 E 264 DO CÓDIGO BUZAID. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do pólo passivo de ação de exibição de documentos para figurar a Seguradora Líder S.A. como ré, após a citação da seguradora demandada, em processo de liquidação extrajudicial. 2. Aplica-se o disposto no Código de Processo Civil de 1973 porque o recurso foi interposto em 7 de março de 2016, quando ainda em vigor o ordenamento processual anterior, consoante o disposto no art. 14 do Novo CPC e Enunciado administrativo nº 2 do STJ. 3.Embora seja certo que qualquer seguradora que opera no sistema de seguros privados tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas a versar sobre indenização do seguro DPVAT, a pretensão relativa à substituição processual encontra óbice intransponível porque, por força legal, é defeso ao autor modificar o pólo passivo da ação após a citação válida, salvo as substituições permitidas em lei. É o que preceitua o art. 41 e 264 do CPC de 1973 e artigos 108, 109 e 329 do CPC de 2015. 4.Prevalece o princípio da estabilidade subjetiva da lide, segundo o qual não se permite a alteração nem das partes nem dos intervenientes durante o curso do processo. 4.1 É dizer ainda: N o curso do processo somente é lícita a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei e não há lei que preveja esta hipótese quando uma das partes entra em liquidação extrajudicial. 5. Doutrina. José Frederico Marques, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 3ª edição, 1967, pág. 187: Em princípio são inalteráveis os elementos subjetivos da ação, depois que se instaura a relação processual. Não se permite, de regra, que os sujeitos parciais do processo sejam substituídos por outros. Citado o réu e constituída a instância, esta deve permanecer a mesma, não só quanto ao petitum e à causa petendi, como ainda em relação às pessoas. É o que dispõe lapidarmente o art. 268 do Cód. De Proc. Civil português, in verbis: Citado o réu, a instância deve, em princípio, manter-se a mesma quanto às pessoas, ao objeto ou pedido e à causa de pedir. 6. Precedente da Casa.6.1 (...) I - Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - Não há qualquer previsão legal no sentido da substituição processual da seguradora demandada nem a inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte necessária na causa. (...). (20090310348829APC, Relator: José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 30/06/2011), 7. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA (AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE. IMUTABILIDADE SUBJETIVA DA CAUSA. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. ARTIGOS 41 E 264 DO CÓDIGO BUZAID. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do pólo passivo de ação de exibição de documentos para figurar a Seguradora Líder S.A. como ré, após a citação da seguradora demandada, em processo de liquidação extrajudicial. 2. Aplica-se o disposto no Código de Processo Civil de 1973 porque o recurso foi interposto em 7 de março de 2016, quando ainda em vigor o ordenamento processual anterior, consoante o disposto no art. 14 do Novo CPC e Enunciado administrativo nº 2 do STJ. 3.Embora seja certo que qualquer seguradora que opera no sistema de seguros privados tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas a versar sobre indenização do seguro DPVAT, a pretensão relativa à substituição processual encontra óbice intransponível porque, por força legal, é defeso ao autor modificar o pólo passivo da ação após a citação válida, salvo as substituições permitidas em lei. É o que preceitua o art. 41 e 264 do CPC de 1973 e artigos 108, 109 e 329 do CPC de 2015. 4.Prevalece o princípio da estabilidade subjetiva da lide, segundo o qual não se permite a alteração nem das partes nem dos intervenientes durante o curso do processo. 4.1 É dizer ainda: N o curso do processo somente é lícita a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei e não há lei que preveja esta hipótese quando uma das partes entra em liquidação extrajudicial. 5. Doutrina. José Frederico Marques, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 3ª edição, 1967, pág. 187: Em princípio são inalteráveis os elementos subjetivos da ação, depois que se instaura a relação processual. Não se permite, de regra, que os sujeitos parciais do processo sejam substituídos por outros. Citado o réu e constituída a instância, esta deve permanecer a mesma, não só quanto ao petitum e à causa petendi, como ainda em relação às pessoas. É o que dispõe lapidarmente o art. 268 do Cód. De Proc. Civil português, in verbis: Citado o réu, a instância deve, em princípio, manter-se a mesma quanto às pessoas, ao objeto ou pedido e à causa de pedir. 6. Precedente da Casa.6.1 (...) I - Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - Não há qualquer previsão legal no sentido da substituição processual da seguradora demandada nem a inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte necessária na causa. (...). (20090310348829APC, Relator: José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 30/06/2011), 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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