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Jurisprudência


TJDF AGI - 957559-20160020068544AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência do menor, não preenche aos requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia. 4. Precedente: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. (...) Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas (20140020271430AGI, Relator: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 12/12/2014). 5. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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