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Jurisprudência


TJDF AGI - 957568-20160020036503AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE CAPITAL SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido contra o ICESP - INTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA, e duas sócias. 2. Inviável a análise do pedido recursal de penhora sobre cotas social da empresa, se tal pleito não foi solicitado perante o juízo prolator da decisão agravada. Eventual provimento do recurso implicaria em se rever decisão não proferida pelo juízo a quo, o que revela-se não possível, pena de supressão de instância. 3. As cotas sociais não se confundem com o capital social. Enquanto as primeiras constituem bens incorpóreos, de propriedade dos sócios, o segundo constitui a quantia dedicada por cada sócio para a criação da sociedade. 3.1. O capital social não é suscetível à constrição, na medida em que, depois da integralização, dilui-se para formar o patrimônio societário. 4. Doutrina. O capital social representa, grosso modo, o montante de recursos que os sócios disponibilizam para a constituição da sociedade. De fato, para existir e dar início às suas atividades, a pessoa jurídica necessita de dinheiro ou bens, que são providenciados pelos que a constituem. Não se confunde o capital social com o patrimônio social. Este último é o conjunto de bens e direitos de titularidade da sociedade (ou seja, tudo que é de sua propriedade). Note-se que, no exato momento da sua constituição, a sociedade tem em seu patrimônio apenas os recursos inicialmente fornecidos pelos sócios, mas, se o negócio que ela explora revelar-se frutífero, ocorrerá a ampliação desses recursos iniciais; caso contrário, a sociedade acabará perdendo uma parte ou a totalidade de tais recursos, e seu patrimônio será menor que o capital social - podendo vir a ocorrer, inclusive, a falência. (in Curso de Direito Comercial - direito da empresa, ed. Saraiva, 16ª edição, 2012). 5. Correto, portanto, o entendimento exposto no decisum, quando afirma que o capital social inicial é transformado em bens da sociedade. Esses sim é que poderão ser alcançados pela constrição (...). 6. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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