TJDF AGI - 957600-20160020133519AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DECRETADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PENHORA VIA BACENJUD. SUPOSTA VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FASE EXECUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES LIMITADAS AO QUE PREVISTO NO ART. 525/CPC. 1. O fato de o processo, na fase de conhecimento, ter corrido à revelia da executada, ora agravante, não aponta para a nulidade da penhora, mormente quando resta evidenciado nos autos que desta constrição a parte executada foi devidamente intimada, fls. 150-v. 2. Os artigos 832 c/c o art. 833, inciso I do novo CPC, estabelecem que não são sujeitos à execução, os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis, dentre eles os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria. Inexistindo nos autos quaisquer documentos que respaldem tal argumentação, não há como a recorrente obter o respaldo para o que postula. 3. Os incisos do art. 525 da nova legislação processual esclarecem sobre quais as matérias que poderão ser objeto da impugnação, não cabendo falar que se poderá argüir qualquer assunto indistintamente, sequer revolver questões preclusas. 4. Agravo conhecido e negado provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DECRETADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PENHORA VIA BACENJUD. SUPOSTA VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FASE EXECUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES LIMITADAS AO QUE PREVISTO NO ART. 525/CPC. 1. O fato de o processo, na fase de conhecimento, ter corrido à revelia da executada, ora agravante, não aponta para a nulidade da penhora, mormente quando resta evidenciado nos autos que desta constrição a parte executada foi devidamente intimada, fls. 150-v. 2. Os artigos 832 c/c o art. 833, inciso I do novo CPC, estabelecem que não são sujeitos à execução, os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis, dentre eles os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria. Inexistindo nos autos quaisquer documentos que respaldem tal argumentação, não há como a recorrente obter o respaldo para o que postula. 3. Os incisos do art. 525 da nova legislação processual esclarecem sobre quais as matérias que poderão ser objeto da impugnação, não cabendo falar que se poderá argüir qualquer assunto indistintamente, sequer revolver questões preclusas. 4. Agravo conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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