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Jurisprudência


TJDF AGI - 957675-20160020076523AGI

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ASTREINTS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se presente a responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios é parte legítima para responder pela falha no serviço de contratação de plano de saúde. 3. Na hipótese de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar determina que as operadoras deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar a esses beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência. 4. A teor do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, não podem ser rescindidos unilateralmente os contratos de prestação de assistência à saúde, salvo pelo não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses. 5. Considerando a previsão normativa sobre o tema, verifica-se presente a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. 6. De outro lado, não há dúvida de que a suspensão do fornecimento do serviço de assistência médica, pela sua própria natureza, mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, mormente pelo fato de a Autora estar necessitando de se submeter a um procedimento cirúrgico, conforme indicação médica. 7. Nos termos do artigo 461, do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida, podendo, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. (art. 461, § 6º, CPC). 8. Antes de ocorre o descumprimento da decisão ou a aplicação da multa não se mostra razoável aumentar ou diminuir o seu valor, pois a insuficiência ou o excesso somente poderão ser constatados com o comportamento da parte após a determinação judicial. 9. O objetivo da multa é compelir a parte recalcitrante a cumprir a obrigação, mas não o de promover o ressarcimento da parte contrária, e tendo em vista que a sua fixação não pode propiciar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, devem as astreintes observar um limite máximo. 10. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Deu-se parcial provimento ao agravo, tão-somente para fixar limite máximo a multa aplicada.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 09/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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