TJDF AGI - 957938-20150020332067AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 7º DA LEI 8.429/92. SATISFAÇÃO DA GARANTIA. BENS OFERTADOS POR OUTROS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A decretação de indisponibilidade dos bens daqueles que figuram como réus em ação de improbidade administrativa constitui mandamento legal previsto no artigo 7º da Lei 8.429/92, o qual estabelece que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 2. Portanto, ao determinar a medida constritiva, o julgador a quo nada mais faz do que dar cumprimento à obrigação legal, a fim de assegurar a eficácia do eventual provimento condenatório patrimonial decorrente da ação de improbidade administrativa. 3. Em se tratando de litisconsórcio passivo na ação de improbidade administrativa, a responsabilidade dos corréus é solidária. Posto isso, a medida cautelar de indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei 8429/92 deve recair sobre os bens e direitos de todos os envolvidos. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 7º DA LEI 8.429/92. SATISFAÇÃO DA GARANTIA. BENS OFERTADOS POR OUTROS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A decretação de indisponibilidade dos bens daqueles que figuram como réus em ação de improbidade administrativa constitui mandamento legal previsto no artigo 7º da Lei 8.429/92, o qual estabelece que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. O parágrafo único do mesmo artigo preceitua que a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 2. Portanto, ao determinar a medida constritiva, o julgador a quo nada mais faz do que dar cumprimento à obrigação legal, a fim de assegurar a eficácia do eventual provimento condenatório patrimonial decorrente da ação de improbidade administrativa. 3. Em se tratando de litisconsórcio passivo na ação de improbidade administrativa, a responsabilidade dos corréus é solidária. Posto isso, a medida cautelar de indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei 8429/92 deve recair sobre os bens e direitos de todos os envolvidos. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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