TJDF AGI - 957977-20160020149809AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE REMUNERAÇÃO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. Não se mostra possível, ainda, penhorar a remuneração do devedor, advinda da restituição do Imposto de Renda, porquanto essa verba tem caráter alimentar. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, por si só, não permite a penhora em folha de pagamento do devedor, uma vez que a impenhorabilidade definida no art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil só pode ser mitigada para execução de prestações alimentícias com origem no direito de família, conforme se extrai do § 2º do mesmo art. 649, do CPC. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE REMUNERAÇÃO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. Não se mostra possível, ainda, penhorar a remuneração do devedor, advinda da restituição do Imposto de Renda, porquanto essa verba tem caráter alimentar. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, por si só, não permite a penhora em folha de pagamento do devedor, uma vez que a impenhorabilidade definida no art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil só pode ser mitigada para execução de prestações alimentícias com origem no direito de família, conforme se extrai do § 2º do mesmo art. 649, do CPC. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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