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Jurisprudência


TJDF AGI - 958033-20160020121699AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PENHORA DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA OU REGISTRO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que o negócio jurídico por instrumento particular tenha eficácia perante terceiros exige-se o reconhecimento de firma dos signatários ou registro em cartório extrajudicial (artigo 221 do Código Civil). 2. De acordo com o artigo 5º da Lei 8.009/90, para que o imóvel seja considerado bem de família e, por isso, seja impenhorável, este deve ser o único bem de propriedade do devedor. 3. O pedido de condenação em multa por litigância de má-fé não é admitido em sede de contrarrazões, além de estar condicionado à comprovação do dolo do litigante e do dano efetivo à parte contrária. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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