TJDF AGI - 958161-20160020135188AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. AUTARQUIA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. AGEFIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A AGEFIS é autarquia sob regime especial, integrante da administração indireta do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital n.º 4.150/2008, sendo representada em Juízo pelos advogados públicos integrantes da Procuradoria-Geral do DF, conforme artigo 8º da referida Lei Distrital e artigo 28 da Lei Complementar n.º 395/2001. 2. O fato de se constituírem os honorários advocatícios em verbas privadas e ser direito autônomo, não afasta a possibilidade de o ente pertencente à administração indireta do Distrito Federal postular diretamente o cumprimento de sentença, restando legitimado de forma concorrente, não sendo, portanto, medida processual a ser tomada obrigatória e exclusivamente pelos advogados públicos, conforme inteligência da Súmula 306 do STJ. 3. Legitimada a autarquia para dar início ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados a seus advogados públicos, mostra-se descabido exigir-se o pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal prevista no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 500/1969, artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, artigo 185, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT e artigo 8º, inciso I, da Lei Distrital n.º 4.150/2008. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. AUTARQUIA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. AGEFIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A AGEFIS é autarquia sob regime especial, integrante da administração indireta do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital n.º 4.150/2008, sendo representada em Juízo pelos advogados públicos integrantes da Procuradoria-Geral do DF, conforme artigo 8º da referida Lei Distrital e artigo 28 da Lei Complementar n.º 395/2001. 2. O fato de se constituírem os honorários advocatícios em verbas privadas e ser direito autônomo, não afasta a possibilidade de o ente pertencente à administração indireta do Distrito Federal postular diretamente o cumprimento de sentença, restando legitimado de forma concorrente, não sendo, portanto, medida processual a ser tomada obrigatória e exclusivamente pelos advogados públicos, conforme inteligência da Súmula 306 do STJ. 3. Legitimada a autarquia para dar início ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados a seus advogados públicos, mostra-se descabido exigir-se o pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal prevista no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 500/1969, artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, artigo 185, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT e artigo 8º, inciso I, da Lei Distrital n.º 4.150/2008. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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