TJDF AGI - 958644-20150020270283AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO MENSAL. RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MAJORAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO. I - A rejeição dos embargos de declaração pautou-se, em verdade, na existência de efeito modificativo, o que constitui análise de mérito do recurso, a conduzir a negativa de seu provimento e, por consequência, a interrupção do prazo recursal. Preliminar de intempestividade afastada. II - O restabelecimento da pensão é necessário, pois a agravante necessita de cuidados especiais e permanentes, imprescindíveis a sua sobrevivência, e o risco da demora, caso a parte tenha que aguardar um provimento jurisdicional, os quais ainda remanescem. III - A extinção da sociedade-ré não impede a continuação do pagamento pelas demais corrés, uma vez que a demanda se pauta na responsabilidade solidária. IV - A pretensão de haver o pagamento retroativo não tem cabimento, a qual, no entanto, fica assegurada em caso de procedência do pedido deduzido na ação originária, bem como eventual majoração da verba provisória, a qual deve ser apreciada à vista do amplo conjunto probatório produzido. V - Incumbe à agravante postular o cumprimento provisório da decisão que fixou a multa perante o juízo da causa. VI - A conduta imputada às agravadas não se subsume a quaisquer das hipóteses taxativas de litigância de má fé. VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO MENSAL. RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MAJORAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO. I - A rejeição dos embargos de declaração pautou-se, em verdade, na existência de efeito modificativo, o que constitui análise de mérito do recurso, a conduzir a negativa de seu provimento e, por consequência, a interrupção do prazo recursal. Preliminar de intempestividade afastada. II - O restabelecimento da pensão é necessário, pois a agravante necessita de cuidados especiais e permanentes, imprescindíveis a sua sobrevivência, e o risco da demora, caso a parte tenha que aguardar um provimento jurisdicional, os quais ainda remanescem. III - A extinção da sociedade-ré não impede a continuação do pagamento pelas demais corrés, uma vez que a demanda se pauta na responsabilidade solidária. IV - A pretensão de haver o pagamento retroativo não tem cabimento, a qual, no entanto, fica assegurada em caso de procedência do pedido deduzido na ação originária, bem como eventual majoração da verba provisória, a qual deve ser apreciada à vista do amplo conjunto probatório produzido. V - Incumbe à agravante postular o cumprimento provisório da decisão que fixou a multa perante o juízo da causa. VI - A conduta imputada às agravadas não se subsume a quaisquer das hipóteses taxativas de litigância de má fé. VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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